TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS E PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DESCRITOS EM RECONVENÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR. SENTENÇA QUE MERECE PARCIAL REFORMA.
Afirma o autor, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda verbal com o réu para aquisição de veículo, dando uma entrada em dinheiro no valor de R$5.000,00 e outras seis parcelas de R$1.000,00, juntamente com pagamento mensal do veículo, ficando acordado que o réu passaria o veículo para o nome do autor; porém, o documento nunca foi feito, e, após o veículo ter sido apreendido em depósito por infração de estacionamento, o réu pegou o bem de volta e não o devolveu ao demandante. Acrescenta, o autor, ora apelante, que, no montante, gastou R$ 24.000,00 (vinte quatro mil reais) pelo veículo, foras as despesas com manutenção e seguro; requerendo, com a presente demanda, o pagamento pelo réu, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), além da devolução do veículo na mesma forma que o pegou no depósito ou do valor da venda com juros. Por outro lado, o réu, em reconvenção, afirma, em síntese, que as partes, de fato, firmaram o contrato verbal, recebendo do autor o valor de R$5.000,00 referente a entrada, além de cinco parcelas no valor de R$1.000,00, ficando acordado que o autor arcaria com o pagamento das parcelas do carnê do veículo, no valor de R$538,00, da seguinte maneira: todo mês o autor entregava o valor da prestação para o réu e este fazia o pagamento e, com a devida quitação do carnê, todo o trâmite documental poderia ser feito e colocaria fim à relação firmada; porém, o demandado passou a receber diversas multas de trânsito cometidas pelo autor e este, além de não realizar o pagamento, também não realizava o trâmite para a transferência dos pontos para a sua carteira de habilitação, tendo, ainda, ocorrido a apreensão do veículo, devido ao autor ter estacionado em local proibido, sendo, assim, pelo réu efetivada a busca do veículo no depósito, levando-o para a sua residência, onde permanece até a presente data. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorias e procedente em parte os pedidos em reconvenção para condenar o autor a restituir, de forma simples, as prestações do veículo pagas pelo réu/reconvinte, bem como todos os encargos, impostos e multas, após a data da transferência da propriedade do bem e antes da guarda do veículo na residência do requerido; para, somente após o adimplemento, o requerido/reconvinte devolver o veículo ao requerente/reconvindo; além de compensar o réu pelos danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Requer o autor/apelante que seja extinta a ordem de restituir as prestações pagas pelo apelado, bem como todos os encargos, impostos e multas, além da exclusão da sua condenação indenizatória, aduzindo que não houve a comprovação de que as multas foram efetivadas pelo demandante e que o veículo foi financiado em 48 vezes, sendo que o autor pagou 24 parcelas de R$588,00 com uma entrada de R$11.000,00; ou seja, foi praticamente quitado. SENTENÇA QUE MERECE PARCIAL REFORMA. Incontroverso o contrato verbal firmado entre as partes, assim como o pagamento pelo autor ao réu do valor de no mínimo R$10.000,00, bem como incontroverso que o réu retirou o veículo do depósito, após a infração cometida pelo autor de estacionar em local proibido, conforme afirmado por ambas as partes, estando comprovado aos autos a necessidade de ter o réu arcado com as despesas relativas às multas cometidas pelo autor (Pje. 40726643), o qual além de não ter realizado o pagamento, também não realizou o trâmite para a transferência dos pontos para a sua carteira de habilitação. Destaca-se, ainda, que o demandante tentou buscar o veículo no depósito com identidade falsa, onde constava a foto e o nome do réu, conforme o Boletim de Ocorrência acostado (Pje. 40726645), objeto de oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, na ação penal 0298822-03.2021.8.19.0001, que tramita perante a 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital, contra o autor e outros envolvidos. Assim, tendo por norte a r. sentença, sem descurar da documentação acostada aos autos, infere-se justa causa à conduta do réu, quando este necessitou retirar o veículo do depósito, encaminhando-o à sua residência, o que, acertadamente, ensejou a condenação do autor ao pagamento das multas cometidas por este, desde a transferência da posse do veículo até a apreensão no depósito. No entanto, em relação à condenação do autor à: «restituição, de forma simples, das prestações pagas pelo réu/reconvinte, após a data da transferência da propriedade do bem, e antes da guarda do veículo na residência do requerido», merece ser reformada a r. sentença. Observa-se que o autor alega, em sua inicial, que pagou 24 parcelas de R$588,00, com uma entrada de R$11.000,00, ou seja, que praticamente quitou o automóvel, trazendo aos autos alguns comprovantes das parcelas pagas, restando incontroverso o pagamento ao réu da entrada em no mínimo R$10.000,00 (dez mil reais), conforme afirmado por ambas as partes. Por outro lado, o réu, em sua contestação c/c reconvenção, afirma que arcou com parte das parcelas do carnê, porém, não juntando aos autos quaisquer provas neste sentido, nem impugnando especificamente os fatos trazidos na inicial, não desconstituindo, assim, as alegações autorais, conforme a previsão contida no art. 373, II do CPC, e nem se desincumbindo de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, no caso da reconvenção, conforme o art. 373, I do CPC. Desse modo, tendo em vista que, além de restar incontroverso o pagamento pelo autor ao réu de no mínimo R$10.000,00 (dez mil reais) de entrada pelo bem, havendo indicativos do pagamento pelo demandante das parcelas do carnê, permanecendo o réu, mesmo com os efetivos pagamentos, com a posse do automóvel, desde a sua retirada do depósito, no ano de 2021, até a presente data, merece ser reformada parcialmente a r. sentença para excluir da condenação do autor à restituição das prestações do veículo, dando-se por quitado. Quanto aos danos morais, escorreita a r. sentença, diante dos transtornos ocasionados ao réu-reconvinte, notadamente pelas multas cometidas pelo autor, sendo o réu penalizado em sua carteira de motorista, além da apresentação falsa pelo demandante de documentos com nome e foto do réu, ensejando inequívoca lesão a seu direito da personalidade. Sentença que merece parcial reforma para excluir a condenação do autor a restituir as prestações do veículo, mantendo-se no mais a r. sentença lançada. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito