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DOC. 734.7346.0636.6332

TJSP. Fornecimento de energia elétrica. Prestação de serviços. Ação regressiva da seguradora contra a concessionária. Sentença de procedência. Recurso da concessionária. Rejeitadas as preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da inicial. Não operada a decadência da pretensão autoral. Rejeitada a preliminar, deduzida em sede de contrarrazões, de violação ao princípio da dialeticidade. Mérito. Danos a equipamentos eletroeletrônicos por supostas oscilações de tensão elétrica. Não comprovada a prévia notificação da concessionária acerca dos sinistros. Falta de notificação que impediu que a apelante inspecionasse os equipamentos danificados e as instalações dos segurados à época das ocorrências. Ainda que houvesse prova da notificação prévia dos sinistros, cumpriria à seguradora preservar os salvados (ou parte deles) para a realização de perícia judicial, ou, alternativamente, ingressar com produção antecipada de prova. Laudos técnicos que foram confeccionados unilateralmente e sem a precisão considerada necessária. Havendo controvérsia sobre a causa dos danos e não tendo a autora viabilizado a produção de prova técnica, não há como impor à concessionária o dever de indenizar. A responsabilidade objetiva da CF/88, art. 37, § 6º, afasta tão somente a pertinência de se apurar o elemento subjetivo da responsabilidade civil, mas não elimina a necessidade de que sejam demonstrados a conduta comissiva ou omissiva do agente, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Prova inconteste do pagamento das indenizações. Sub-rogação da seguradora nos direitos dos segurados. Ainda que o CDC seja aplicável ao caso vertente, a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente, tendo lugar quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, pressupostos que não estão presentes no caso dos autos. Recurso provido

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