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DOC. 734.4851.7005.9987

TST. I) AGRAVO DA RECLAMADA - DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE RMNR COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEFERIDO EM JUÍZO - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA PARCELA DE COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR - DECISÃO DO STF NO RE 1251927 - PRECEDENTE VINCULANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1251927, que versava sobre a base de cálculo para apuração do Complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), fixou o entendimento de que os critérios adotados na norma coletiva firmada pela Petrobras são isonômicos, razoáveis e proporcionais, porquanto não houve supressão ou redução de nenhum direito trabalhista, cuja observância é obrigatória. A determinação de pagamento do adicional de periculosidade reflete no cálculo da complementação da RMNR. Assim, é de se reconhecer a transcendência política da questão, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEFERIDO EM JUÍZO - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA PARCELA DE COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR - DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS ANTERIORMENTE - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF À LUZ DO ENTENDIMENTO FIXADO NO RE 1251927 PELO STF - PROVIMENTO PARCIAL. Provido o agravo por possível contrariedade ao entendimento fixado pelo STF no RE 1251927 e por violação do art. 5º, II, da CF, o provimento do agravo de instrumento, no aspecto, para determinar o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento parcialmente provido. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEFERIDO EM JUÍZO - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA PARCELA DE COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME) - DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS ANTERIORMENTE - PROVIMENTO. 1. No que tange à condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e à base de cálculo da parcela de Complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), estabelecida nos acordos coletivos de trabalho firmados pela Petrobras (Cláusula 35ª do ACT 2007/2009, reeditada na Cláusula 36ª do ACT 2009/2011 e nas demais ACTs), bem como o cômputo dos adicionais decorrentes da prestação de serviço em condições especiais dentro do limite definido para a parcela RMNR, o recurso de revista da Reclamada logra êxito, diante da necessidade de adequação da decisão recorrida com precedente vinculante da Suprema Corte sobre o tema. 2. Tendo em vista o entendimento do STF, no RE 1251927, de que « o cálculo do «Complemento da RMNR» levado a efeito pela Petrobras não se revelou discriminatório, desproporcional ou desarrazoado, pois contemplou situações de diferentes valores da verba para os empregados, a partir do nível e do regime de trabalho a que se achavam jungidos, tendo contemplado os adicionais constitucionais e/ou legais que recebessem, pois os distinguiam das situações comuns de labor», esta 4ª Turma firmou a tese, por unanimidade, de que a inclusão dos adicionais legais e constitucionais previstos para a remuneração do trabalho em condições mais gravosas, tais como o de periculosidade e o noturno, no cômputo do Complemento da RMNR, conforme o entendimento da Suprema Corte, é reputada lícita, pois « a instituição do RMNR não retirou os adicionais daqueles que trabalham em situações mais gravosas; apenas essas parcelas são computadas na base de cálculo da complementação da RMNR «. 3. Assim, deve-se proceder à dedução dos valores pagos a título de RMNR da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, conforme se apurar em liquidação de sentença. 4. Já no que diz respeito à multa por litigância de má-fé imposta à Reclamada, esta deve ser excluída, como consequência lógica do provimento do recurso de revista, na hipótese. Recurso de revista provido.

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