TJRJ. APELAÇÕES. art. 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO PELO QUESITO GENÉRICO ÍNSITO NO INCISO III DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 483. JURADOS RESPONDERAM POSITIVAMENTE AOS DOIS PRIMEIROS QUESITOS (MATERIALIDADE E AUTORIA). NORMA PROCESSUAL QUE PERMITE POSSAM OS JURADOS ABSOLVEREM O RÉU POR CLEMÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DISPENSA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO TOMADA PELOS JULGADORES NATURAIS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DA MATÉRIA DEVOLVIDA - O
recurso possui fundamentação vinculada, estando a matéria devolvida à instância recursal limitada ao exame de decisão contraria à prova dos autos. Inteligência da Súmula 713/STF. DA ABSOLVIÇÃO - Não assiste razão ao Parquet quando busca nova submissão de Fabiana a julgamento em plenário, uma vez que o Conselho de Sentença, após, responder, afirmativamente, aos quesitos da autoria e materialidade, acabou por responder - sim! - ao terceiro quesito: ¿o jurado absolve o réu?¿, o que se valora como ato de CLEMÊNCIA, dispensando os jurados de fundamentarem sua decisão, sem que se possa, aqui, desconstituir o julgamento sob pena de ofensa ao princípio da Soberania dos Veredictos. E embora pendente de julgamento o Tema 1087 - Possibilidade de Tribunal de 2º grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante suposta contrariedade à prova dos autos ¿ prevalece no âmbito da Corte Suprema, o entendimento de ser possível ao Conselho de Sentença absolver o acusado pelo quesito genérico sem especificar os motivos, ao qual se filia esta Julgadora.
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