TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA. NEGATIVA DA OPERADORA, SOB O ARGUMENTO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ A AUTORIZAR O PROCEDIMENTO E A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$8.000,00.
Urgência do procedimento que afasta a carência. Autor portador de quadro de saúde delicado que, se não tratado devida e rapidamente, pode evoluir, em última instância, à perda de função renal. Impossibilidade de exclusão de procedimento de emergência, indispensável à vida e saúde do paciente. Inteligência dos arts. 12, V, c e 35-C da Lei 9.658/98. É obrigatória a cobertura nos atendimentos de emergência que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, podendo o período de carência ser fixado no prazo máximo de 24 horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Entendimento sumulado no Enunciado 597 do STJ. Recusa que configura falha na prestação do serviço, além de conduta violadora da boa-fé objetiva, dos direitos da personalidade do Demandante e contrária à própria natureza do contrato, situação que não deve prescindir de reparação. Dano moral configurando. Quantum indenizatório fixado em R$8.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo reparo. Intempestividade do recurso interposto pela Autora. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
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