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DOC. 734.1573.5283.0935

TJSP. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE BAIXA DE

NIPs. I. Caso em Exame. Operadora de planos de saúde alega fraude em reembolsos intermediados pela ré, com exames desnecessários e atuação clandestina. Sentença condenou as rés a se absterem de solicitar login e senha dos beneficiários e intermediar reembolsos sem desembolsos prévios, sob pena de multa. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se as apeladas devem se abster de abrir NIPs em nome dos beneficiários e se deve ser determinada a baixa definitiva das NIPs indevidamente abertas. III. Razões de Decidir. 3. Consoante o RN 483/2022, art. 5º o procedimento da Notificação de Intermediação Preliminar - NIP consiste em um instrumento que visa à solução de conflitos entre beneficiários e Operadoras de planos privados de assistência à saúde - operadoras, inclusive as administradoras de benefícios, constituindo-se em uma fase pré-processual, e se insere dentre as funções ANS como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde (arts. 1º e 10, II, da Lei 9.961/2000) . 4. Não há prova de NIPs indevidas relacionadas aos serviços das recorridas. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito ao reembolso depende do prévio desembolso pelo beneficiário. 2. A ANS é responsável pela fiscalização e regulação das NIPs. Legislação Citada: Lei 9.656/98, art. 12, VI; Resolução Normativa 483/2022, arts. 5º e 6º; Lei 9.961/2000, arts. 1º e 10, II; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.12.2018

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