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DOC. 734.0513.7291.1918

TJRJ. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS. CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL. BANCO RÉU QUE TRAZ DADOS DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PEDIDO DA AUTORA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E PROVA PERICIAL PARA AVERIGUAR A IDONEIDADE DOS DADOS FORNECIDOS. IMPROCEDÊNCIA BASEADA NAS PROVAS TRAZIDAS PELO BANCO. PROVAS REQUERIDAS ESSENCIAIS À COMPROVAÇÃO DA VERSÃO AUTORAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

No caso em tela, a sentença entendeu pela improcedência da pretensão autoral, sob o argumento de que a parte ré anexou aos autos contrato devidamente assinado de forma eletrônica pela parte autora, com envio de «selfie», documento de identificação e sua geolocalização, o que evidencia total conhecimento e anuência quanto aos seus termos, bem como comprovou o depósito dos valores em conta de titularidade da autora, desincumbindo-se, portanto, do ônus probatório quanto à efetiva comprovação das operações financeiras que a autora afirma desconhecer em sua peça inicial. Ocorre que, em réplica, a autora insiste que não procedeu à contratação empréstimos questionados na peça inicial, destacando que os celulares usados nas contratações não são seus, bem como que jamais abriu a conta corrente em que os valores dos empréstimos foram creditados. Nesse sentido, ao especificar as provas que pretendia produzir para comprovar tais fatos, a autora requereu (i) a expedição de ofícios à ANATEL, para que fossem fornecidos do celular e do IP informados pelo banco réu como usados na contratação digital dos empréstimos, e ao banco em que era mantida a conta corrente em que os valores dos empréstimos questionados foram depositados e (ii) a realização de perícia técnica para que seja analisado se realmente foi a autora quem procedeu à assinatura digital dos contratos questionados na ação. De fato, tais provas seriam capazes de eventualmente desconstituir os elementos de prova em que se baseou a sentença ao acolher os argumentos da defesa e julgar improcedente a ação. No entanto, o juízo proferiu a sentença de improcedência sem analisar o requerimento de provas da parte autora, fundamentando-a exatamente nos dados fornecidos pelo banco réu em contestação e que seriam objeto de melhor análise com a expedição dos ofícios e a realização de prova pericial. Assim, as provas requeridas pela autora são essenciais para a comprovação de sua narrativa e para demonstrar que os dados trazidos pelo banco réu não comprovam que foi a autora quem contratou os empréstimos objeto da lide, devendo, portanto, ser anulada a sentença, para o prosseguimento do feito com a realização de prova pericial e a expedição dos ofícios requeridos pela autora. Provimento do recurso.

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