TJSP. LOCAÇÃO COMERCIAL - COBRANÇA - DANOS MATERIAIS -
Incontroversa a celebração de contrato de locação comercial - Desocupado o imóvel antes do ajuizamento da ação - Inadimplidos os aluguéis e encargos da locação no período de abril a julho de 2020 - Ausência de prova pericial obsta a condenação ao pagamento de valores referentes aos reparos do imóvel - Não comprovada a alegada concessão de desconto no valor do aluguel mensal - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para condenar os Requeridos ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação vencidos no período de abril a julho de 2020 (planilha de fls.03), com correção monetária e juros moratórios desde o ajuizamento da ação, além da multa de 10% do valor do débito - Apresentados os laudos de vistoria inicial e final - Possível a comparação entre as condições do imóvel ao início e ao término da locação - Autora não é obrigada a aceitar o imóvel em condições diversas das pactuadas (ainda que representem suposta valorização) - Devido o ressarcimento dos valores despendidos nos reparos (conforme orçamento apresentado pela Autora) - - Sentença contém erro material - RECURSO DOS REQUERIDOS IMPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO, para condenar os Requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 16.330,00, além do pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, E DECLARADO (DE OFÍCIO) que condenados os Requeridos ao pagamento dos aluguéis indicados na planilha de fls.03 («principal»), com correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde os vencimentos até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, observados os índices de correção monetária e juros moratórios previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, parágrafo primeiro, ambos do Código Civil (com redação dada pela Lei número 14.905/2024), além da multa de 10% do valor do débit
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