TJSP. PLANO DE SAÚDE -
Resilição unilateral de contrato coletivo por adesão pela operadora - Decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada a fim de manter o plano de saúde do autor, a partir de 01/06/2024, nas mesmas condições contratuais, arcando o autor com a integralidade da prestação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a dois meses de demanda - Insurgência da ré - Não acolhimento - Possibilidade de resilição unilateral de contrato coletivo empresarial pela operadora, desde que preenchidos os requisitos da Resolução CONSU 19, e desde que observado o disposto no art. 17, parágrafo único, da RN 195/2009 da ANS - Impossibilidade, no entanto, de resilição imotivada do contrato coletivo, quando o beneficiário está recebendo tratamento médico capaz de assegurar sua sobrevivência ou incolumidade física (Tema 1082, do C. STJ) - Aplicação, por analogia, do art. 13, par. único, III, da Lei 9.656/1998 que obsta a resilição do contrato de plano de saúde enquanto persistirem a enfermidade e o seu tratamento - Esposa do autor que se encontra em tratamento médico, cuja interrupção, pode lhe acarretar prejuízos irreparáveis - Requisitos para a concessão de tutela de urgência que restaram preenchidos - Recurso desprovido.
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