TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO SEAP/2012 - INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DE 2012 - CANDIDATO APROVADO NA PROVA OBJETIVA (1ª FASE) - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE AFASTA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CONVOCAÇÃO PARA PROSSEGUIR NAS DEMAIS FASES DO CERTAME - LEI 9.077/2020 DECLARADA INCONSTITUCIONAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO AO DIREITO DO AUTOR DE SER CONVOCADO PARA AS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO, DURANTE SEU PRAZO DE VALIDADE - TAC CUMPRIDO - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES - DECISÃO QUE NÃO MERECE REPARO.
Cabe afastar o alegado cerceamento de defesa, porquanto entendeu o magistrado dispensar a produção de outras provas, tendo em vista que desnecessária para o deslinde do feito e formação de seu convencimento, sendo suficiente o conjunto probatório produzidos nos autos. A simples aprovação em concurso público não gera direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, mas tão somente uma expectativa de direito no prazo de validade do certame. Declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 9.077/2020. Não há prova de que a parte autora fora preterida ou que foram abertas novas vagas, haja vista que, conforme informações prestadas pelo réu, o recorrente foi aprovado fora do número de vagas. Sentença que não merece reparo. Desprovimento do recurso.
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