TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESERVA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Interposição de recurso em face da decisão que, em ação de investigação de paternidade socioafetiva post-mortem cumulada com petição de herança, indeferiu a tutela de urgência com efeito de cautelar incidental, objetivando o bloqueio dos bens do falecido e dos filhos biológicos para assegurar o direito de reserva de bens até decisão final. 2. No que diz respeito à probabilidade do direito, não se pode acolher, de plano, a pretensão de reserva de quinhão em benefício da agravante, uma vez que a condição de herdeira sequer foi provada e, na eventual existência nos autos originários de elementos que indiquem a paternidade socioafetiva, poderá ocorrer posteriormente a reserva de quinhão em favor da autora agravante. 3. Não há evidências de que os herdeiros estejam, de algum modo, reduzindo o patrimônio deixado pelo de cujus, como apontou o juízo na decisão recorrida. 4. Não se constata prova pré-constituída juntada com a petição inicial reconhecendo a paternidade, início de processo de adoção, testamento ou comprovante de inclusão da autora em plano de saúde do falecido, a indicar a existência da paternidade socioafetiva. 5. Não se verifica nos autos nenhum elemento hábil que denote ou dê margem à interpretação de que estariam os agravados arruinando o patrimônio do de cujus. 6. Ademais, não cabe a pretensão de bloqueio de bens pessoais do agravado que não se referem ao inventário dos bens deixados pelo falecido Eduardo. 7. Diante da questão apresentada, é razoável que se aguarde a dilação probatória, necessária a instauração do contraditório e que se assegure a ampla defesa para que o juízo de origem possa ter elementos suficientes para reavaliar a possibilidade de concessão de medida em sede de tutela antecipada de urgência. 8. Se não há prova que convença o magistrado do atendimento dos requisitos necessários à aquisição do direito pleiteado, implicando na necessidade de dilação probatória, impõe-se a manutenção do indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, sem prejuízo de posterior aferição pelo juiz de primeiro grau que aprofundará o exame das questões após a fase instrutória do processo. 9. Decisão que não se mostra teratológica, no que diz respeito à probabilidade do direito invocado ou à evidente prova dos autos, conforme entendimento pacificado na Súmula 59 deste Tribunal. 10. Desprovimento do recurso.
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