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DOC. 731.6829.9772.1270

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. FATURA SUPERIOR À MÉDIA DO CONSUMO MENSAL. SUSPENSÃO IMOTIVADA DO SERVIÇO PELO PERÍODO DE 9 DIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DEFEITO DO SERVIÇO RECONHECIDO NA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REFATURAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO COMPENSATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA CONSUMIDORA AUTORA. DANOS TEMPORAL E MORAL CARACTERIZADOS. MÉTODO BIFÁSICO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.

Trata-se de recuso interposto contra sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais e confirmar a tutela de urgência, condenou a fornecedora ao refaturamento da cobrança de janeiro/2021, com base na média dos três meses anteriores. Ainda, julgou improcedente a pretensão indenizatória por danos morais. 2. Na origem, a consumidora relatou que recebeu uma fatura que superou a média mensal de consumo, especialmente porque o imóvel somente era utilizado aos finais de semana. Afirmou que a fornecedora enviou prepostos ao local para averiguar o problema, ocasião em que houve a suspensão do serviço pelo período de 09 dias. Destacou que ajuizou uma ação anterior, perante o Juizado Especial Cível de Queimados, que foi extinta em razão da alegação da empresa no sentido de que era necessária a produção de prova pericial. Diante disso, buscou novamente a tutela jurisdicional para que a fornecedora fosse condenada a se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica, a refaturar a conta de janeiro/2021, e a reparar os danos morais, que estimou em 15 (quinze) salários mínimos. 3. A controvérsia recursal se limita à ocorrência, ou não, de danos morais e ao respectivo quantum. 4. No que se refere ao dano moral, a conduta da empresa apelada acarretou consideráveis lesões aos direitos à informação, ao patrimônio e à honra da consumidora, bem como feriu a sua dignidade e integridade psíquica (direito da personalidade), mediante a violação do sossego, da tranquilidade e da paz de espírito. Indo além, o comportamento processual desidioso, além de ter violado a boa-fé, prolongou indevidamente o litígio e reforçou o desperdício do tempo vital da consumidora, que foi compelida a iniciar uma nova ação. Por tais razões, é indubitável a sua caracterização. 5. Com relação ao quantum compensatório, foram adotados os critérios de arbitramento equitativo pelo Juízo, com a utilização do método bifásico. Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Gravidade do fato em si e situação econômica do ofensor que, na segunda fase, impuseram a majoração do valor reparação, de modo a atingir o quantitativo final de R$15.000,00. Da descrição constante na inicial, constata-se que a empresa apelada imputou à consumidora um débito irregular e, ao invés de resolver a questão, suspendeu o fornecimento de energia elétrica sem qualquer justificativa plausível. Não bastasse, conforme já mencionado, adotou uma postura processual desidiosa, uma vez que requereu a extinção do primeiro processo para que fosse viabilizada a produção de prova pericial, mas, nestes autos, absteve-se de efetivar tal medida no plano fático, em notória revitimização da consumidora. Fornecedora constituída como pessoa jurídica de direito privado, que explora a prestação do serviço de energia elétrica, de modo individual e coletivo, cuja capacidade econômica é significativa e bastante conhecida. Destaca-se, ainda, que uma simples consulta à jurisprudência desta Corte permite verificar que se trata de conduta reiterada. 6. Verba indenizatória arbitrada em sede recursal que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observa o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral. 6. Sentença que comporta parcial modificação para reconhecer a ocorrência de ofensa aos direitos da personalidade do consumidor. Incidência da Súmula 326/STJ. Alteração do ônus sucumbencial, que devem ser custeados exclusivamente pela fornecedora. PROVIMENTO DO RECURSO.

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