TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 121, §2º, I E IV C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. IMPETRANTE ALEGA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO DECISUM. DEDUZ ESTAREM PRESENTES CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO, COM OU SEM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVISTAS NO CPP, art. 319.
Não assiste razão ao impetrante em seu desiderato. Desde o início, afasta-se o argumento de que a decisão atacada supostamente apresentou fundamentos genéricos. Isso porque, da leitura do decisum, vê-se que, embora sucinto, o decreto da segregação preventiva dos pacientes está especialmente fundamentado no fato de que os indícios do crime decorrem das declarações prestadas pelos próprios réus em sede policial e na necessidade da garantia da ordem pública, abalada pela violenta ação criminosa dos denunciados, cuja prática de alta periculosidade revela a grave repercussão social. O decreto proferido pela autoridade judiciária, quando devidamente fundamentado, como na hipótese em testilha - com base em fatos, detalhando o acervo informativo amealhado, e indicando as suas razões legais -, não implica qualquer ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção do paciente. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que a decisão está devidamente lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315, e com espeque nos requisitos do CPP, art. 312. Verifica-se que a investigação foi capaz de reunir indícios probatórios da autoria delitiva, sobretudo diante das declarações de testemunhas, prestadas em sede policial, além do Auto de Exame Cadavérico, cuja dinâmica do fato e lesões identificadas se coadunaram às versões sustentadas pelos próprios indiciados em seus termos de declaração, quando ofereceram detalhes sobre a participação de cada um (Luiz Eduardo e Pedro Henrique assumiram estar presentes e indicaram que Evanilson amarrou as pernas da vítima). Destarte, o fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e de autoria do crime, decorrente das peças que instruem a denúncia e depoimentos prestados por testemunhas e indiciados. Outrossim, o periculum libertatis (CPP, art. 312) está fundado na garantia da ordem pública, consubstanciando-se na necessidade de resguardar o meio social, evitando que a sociedade seja novamente lesada pela mesma conduta em tese cometida e para, no transcurso regular da instrução criminal, possibilitar às testemunhas ambiente adequado para prestarem depoimento judicial sem qualquer tipo de pressão. Neste sentido, revela-se temerária a liberdade dos réus para a conclusão da instrução criminal. Nesse contexto, essa E. Câmara Criminal, por unanimidade de votos denegou a ordem do HC 0038453-25.2024.8.19.0000, impetrado contra a decisão que determinou a prisão temporária dos réus, cujos motivos ensejadores não se modificaram e repercutem nessa fase processual. Embora não se desconheça que os motivos ensejadores da prisão temporária são diferentes daqueles voltados à prisão preventiva, no caso em exame, vê-se que, no tocante ao periculum in libertatis, ante toda a narrativa acerca do delito, segundo a qual a vítima teve as pernas amarradas por um dos quatro agentes, o outro ajudou a segurá-lo, outro utilizou-se da lanterna do celular para iluminar o local e ajudar os demais coautores na prática criminosa e outro efetuou os disparos, é evidente que a liberdade dos réus, durante a instrução criminal da ação penal afetará a livre colheita de outras provas necessárias, com especial preocupação com a oitiva das testemunhas, ante o temor gerado pela narrativa dos detalhes de como se deu a emboscada que culminou na morte de Ramon. Nesse sentido, o C. STJ entende que a periculosidade do agente e a intimidação de testemunha justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. E ainda urge destacar que eventuais condições pessoais favoráveis não inviabilizam a constrição provisória se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. Impende gizar que o presente feito se encontra em estágio embrionário e o douto magistrado de piso, que colherá as provas, terá melhores condições de avaliar a necessidade da mantença da custódia dos ora pacientes. A jurisprudência da Excelsa Corte é pacífica neste sentido. De outra banda, cumpre assinalar que o Juiz somente deve conceder a liberdade se ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do CPP, art. 312, o que não ocorre nos presentes autos, onde resta cristalino que a revogação do mandado de prisão causará risco para ordem pública e para a aplicação da lei penal, especialmente porque as testemunhas ainda não foram ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório. Deve, assim, ser assegurada a tranquilidade e segurança para que, diante do juízo, apresentem sua versão acerca dos fatos, sem coação ou pressão externa. O processo está em sua primeira fase procedimental e, em caso de decisão de pronúncia, nova colheita de provas deverá ser feita por ocasião da sessão plenária do júri. Inexiste, portanto, teratologia na decisão combatida e demonstrada, por fundamentos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, principalmente diante da gravidade concreta das condutas, em tese, praticadas. E enfatize-se que ainda que os pacientes sejam primários e de bons antecedentes, a presença de circunstâncias subjetivas favoráveis não serve de obstáculo à decretação da custódia preventiva. Justificada tal necessidade, resta afastada a pretensão de imposição de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do CPP, art. 319, as quais não são suficientes ou adequadas à situação fática por incompatibilidade lógica. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
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