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DOC. 731.5475.7075.2546

TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA NEM COMPUTADA COMO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTE.

Sustenta a parte autora que a parcela a título de abono permanência deve integrar a base de cálculo da licença-prêmio, haja vista o seu caráter remuneratório e, ainda, que a verba pleiteada tem natureza indenizatória, não se sujeitando ao teto constitucional. Assevera o Município, por sua vez, que a indenização deve ser calculada com o desconto a título de excedente do teto constitucional remuneratório, haja vista a repercussão geral da matéria sedimentada no Tema 975 do Supremo Tribunal Federal, em conformidade com o CF/88, art. 37, XI. Indenização que deve ser calculada com base na última remuneração percebida pelo servidor antes de sua aposentadoria, tendo em vista que o direito à conversão dos períodos de licença não gozados em pecúnia surgiu no momento da aposentação, excluídas as verbas de caráter transitório. Precedentes do STJ. Abono de permanência que se trata de prestação pecuniária devida aos servidores que optam por continuar trabalhando, quando já reuniram condições para a aposentadoria, de modo que não se pode atribuir eventualidade ao seu pagamento, não se tratando, portanto, de verba transitória a ser excluída da base de cálculo por licenças-prêmio não gozadas. Questão atinente à aplicação do teto remuneratório às verbas recebidas a título de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, que foi submetida à apreciação pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 975), ainda pendente de julgamento e sem determinação de suspensão dos processos que tratam do tema. Orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça que é no sentido de que o limite remuneratório constitucional não se aplica ao caso, por se tratar de parcela de natureza indenizatória prevista em lei, conforme preceitua o parágrafo 11, da CF/88, art. 37. Precedentes. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL para, reformada parcialmente a sentença, determinar que seja incluída na base de cálculo da conversão em pecúnia dos meses de licença-prêmio não usufruída, a parcela referente ao abono de permanência. Mantidos os demais termos da sentença vergastada. Percentual a título de honorários sucumbenciais que será fixado por ocasião da liquidação do julgado, tal como determinado na sentença.

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