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DOC. 731.5382.6569.7812

TST. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO CPC/2015, art. 966, V. PRÊMIO INCENTIVO. INTEGRAÇÃO NO TETO REMUNERATÓRIO. NATUREZA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL PAULISTA 8.975/1994. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta com fundamento no CPC/2015, art. 966, V para desconstituir acórdão do TRT que declarou a natureza salarial do prêmio incentivo previsto na Lei Estadual Paulista 8.975/1994 para efeito de composição do teto remuneratório a que alude o CF/88, art. 37, XI, em contrariedade ao que prevê o art. 4º do aludido diploma legal. 2. O dispositivo em comento é de clareza solar ao estabelecer que o «prêmio incentivo» não possui natureza salarial, não se incorporando aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, de modo que, sob essa perspectiva, o TRT decidiu com acerto o pleito desconstitutivo, ao reconhecer que o acórdão rescindendo, atribuindo natureza salarial à referida parcela, violou o art. 4º da Lei Estadual Paulista 8.975/1994. 3. Descabe falar na existência de coisa julgada relativamente à natureza jurídica do prêmio incentivo, que alegadamente teria sido dirimida em reclamação trabalhista anterior também ajuizada pelo autor. Isso porque a referida ação trabalhista tinha como objeto o pedido de recebimento da parcela denominada «sexta parte», sendo que, diferentemente do que alega o recorrente, não se discutiu, naquela ação, a natureza jurídica do «prêmio incentivo». Não houve tampouco controvérsia específica sobre o tema na fase de execução desenvolvida naqueles autos, razão por que não houve pronunciamento jurisdicional sobre o tema e, consequentemente, não se materializou coisa julgada material na espécie. 4. Assim, impõe-se a manutenção do acórdão regional na espécie, dada a caracterização da hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

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