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DOC. 731.0058.5397.3015

TJSP. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em Exame. Ação de cobrança ajuizada contra a São Paulo Previdência - Spprev, visando o pagamento de pensão por morte equivalente a 100% dos proventos dos instituidores do benefício, conforme reconhecido no Mandado de Segurança Coletivo. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação; (ii) a validade da coisa julgada produzida no mandado de segurança; (iii) os índices de correção monetária e juros moratórios aplicáveis. III. Razões de Decidir. A prescrição não se configura, pois a ação de cobrança foi ajuizada antes de dois anos e meio do trânsito em julgado do mandado de segurança, interrompendo o prazo prescricional. A coisa julgada no mandado de segurança não pode ser rediscutida na presente ação, pois apenas validou o direito reconhecido na impetração. Os juros de mora devem ser contados a partir da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, conforme entendimento do STJ. A correção monetária e os juros devem observar os Temas 810 do STF e 905 do STJ até a promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, quando então se aplica a SELIC. IV. Dispositivo e Tese. Remessa necessária acolhida parcialmente. Tese de julgamento: A prescrição é interrompida pela impetração do mandado de segurança. Impossibilidade de rediscussão da matéria, haja vista a coisa julgada. Os juros de mora são contados a partir da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança. Aplica-se Selic a partir da promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, quanto aos consectários legais. Legislação Citada: CF: art. 37, XI. Jurisprudência Citada: STF: Tema 810 - RE Acórdão/STF; Tema 905 - Recurso Especial Acórdão/STJ. STJ: AgRg no REsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 01/09/2015, DJe 15/09/2015; Tema 1.133 - AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 19/08/2024, DJe 22/08/2024. TJSP: Apelação Cível 1028877-65.2023.8.26.0053, Rel. Rebouças de Carvalho, j. 02/08/2024; Apelação Cível 1071814-27.2022.8.26.0053, Rel. José Maria Câmara Junior, j. 06/04/2024; Apelação Cível 1034932-66.2022.8.26.0053, Rel. Jarbas Gomes, j. 06/06/2023

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