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DOC. 730.0111.6338.4754

TJRJ. Administrativo. Concurso público. Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Exame psicológico. Reprovação. Cerceamento de defesa não configurada. Incapacidade da prova pericial médica em Juízo substituir a avaliação psicológica da Administração Pública. Previsão legal e editalícia. Inexistência de ilegalidade arbitrariedade. Impossibilidade de análise do mérito administrativo pelo Judiciário. É possível a exigência do exame psicológico desde que previsto em lei e no edital, com a adoção de critérios objetivos para sua realização. Inteligência da súmula 686, do STF. A jurisprudência veda, tão-somente, o estabelecimento de critérios subjetivos ou sigilosos na realização do exame. Para ocupar certos cargos e funções públicas, mais do que recomendável, é necessária uma avaliação psicológica dos candidatos, especialmente quando se trata de carreira ligada à segurança pública em que os aprovados estarão aptos a portar armas e se defrontar com situações de extremo perigo e tensão. Precedentes do TJRJ. Sentença mantida. Recurso desprovido.

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