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DOC. 729.9835.7888.8081

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR. CONSUMO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO LIMITADA À DATA DE PUBLICAÇÃO DA PORTARIA SEPRT 1.357/2019. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista. 2. O entendimento firmado pela SBDI-1 deste Tribunal Superior é no sentido de que, no período anterior à vigência da Portaria SEPRT 1. 357, 2019, que acrescentou o item 16.6.1.1 à NR 16, é devido o adicional de periculosidade ao empregado motorista que conduz caminhão com tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 litros, seja original de fábrica ou suplementar aprovado pelo CONTRAM, mesmo que o líquido inflamável seja destinado ao consumo próprio do veículo, porquanto equipara-se à atividade de risco de transporte de combustível. Agravo a que se nega provimento .

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