TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PREPARO. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO. PESSOA ESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Caso em que o pagamento das custas processuais, arbitradas em desfavor do Reclamante, foi feito por pessoa que não figura na relação processual, conforme registrado no acórdão regional. Nos termos da jurisprudência do TST, o preenchimento dos pressupostos extrínsecos, entre eles o preparo, é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão. Julgados. 2. Ainda nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é ônus da parte recorrente efetuar o preparo, não podendo delegar tal ato a terceiros estranhos à relação processual. No caso presente, a Corte Regional, soberana na análise dos fatos e das provas dos autos, registrou expressamente que o pagamento das custas processuais foi realizado por intermédio da conta da esposa do Recorrente, não havendo qualquer registro de que se trata de conta conjunta. Com efeito, a adoção da conclusão pretendida pelo Recorrente, no sentido de que se trata de conta conjunta, sendo ele também titular, encontra óbice na Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão monocrática agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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