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DOC. 729.4857.4025.4145

TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO (DECADÊNCIA). ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE QUATRO ANOS A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1) O

direito de pleitear a anulação de negócio jurídico pela ocorrência de erro substancial submete ao prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178, II, do Código Civil; 2) Diante da expressa previsão em lei, não há o que se falar na fluência do prazo decadencial a partir da constatação do vício na contratação; 3) É irrelevante o fato de a obrigação ser de trato sucessivo, porquanto o vício recai na manifestação da vontade exteriorizada na contratação, que constitui ato único; 4) Se a ação que busca a anulação do contrato de cartão de crédito consignado e/ou a conversão para empréstimo pessoal consignado pela ocorrência de erro for ajuizada após o decurso do prazo quatro anos contados da realização do negócio jurídico, opera-se a decadência do direito.

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