TJSP. APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
É incontroversa a relação jurídica existente entre as partes no processo de inventário 0062746-30.2002.8.26.0002, situação que determina impor a devida remuneração pelos serviços prestados, sendo inequívoca a responsabilidade da recorrente, a qual figurava como outorgante do instrumento de mandato para defesa de seus interesses em juízo. Não há qualquer dúvida quanto à efetiva realização desses serviços, fato reconhecido pela própria apelante. A controvérsia recursal reside no percentual fixado pelo Juízo, que arbitrou os honorários em 8% sobre o valor real do quinhão. Apelado atuou no referido processo durante todo o trâmite. Quanto instado a se manifestar, assim o fez. O processo só não teve a conclusão que se esperava devido à falta de apresentação das certidões negativas de débitos, o que, sem dúvida, era responsabilidade das partes fornecerem ao d. causídico. O advogado atuou por mais de duas décadas no patrocínio da causa, realizando atos processuais importantes, como a propositura da ação, as primeiras declarações, a declaração do imposto de transmissão e a conversão do feito para tramitação eletrônica. Percentual adequado, compatível com a relevância de sua atuação. Por sua vez, quanto ao inventário extrajudicial, há prova de que a apelante se beneficiou dos serviços prestados pelo apelado, ainda que não tenha formalizado a contratação através de instrumento próprio. Honorários devidos. Inexistindo prova de que o apelado tenha dado entrada com a escritura, seus serviços se restringiram a etapa preambular (declaração do ITCMD), pelo qual reputo adequado o percentual de 2% sobre o valor real do quinhão, fixado na origem. Inteligência do art. 22, § 2º, da Lei . 8.906/94. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Honorários majorados. RECURSO NÃO PROVIDO, rejeitada a objeção.
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