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DOC. 729.3199.7405.4615

TJRJ. Recurso em sentido estrito. Acusado pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II, na forma dos arts. 14, II, e 18, I, in fine, todos do CP. O pronunciado responde ao processo em liberdade. Recurso defensivo requerendo a reforma da decisão de pronúncia para despronunciar o acusado em razão de insuficiência probatória. Subsidiariamente, postula a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, previsto no CTB, art. 303, ou a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do CP. Prequestionou a violação de preceitos constitucionais e infraconstitucionais. Juízo de retratação, mantendo o decisum. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. 1. Narra a denúncia que, no dia 17/11/2020, por volta das 14h, no Rio de Janeiro, o denunciado, consciente e voluntariamente, prevendo o resultado morte, anuindo com a sua superveniência por lhe ser indiferente a morte e progredindo em sua conduta (dolo eventual), produziu na vítima JÚLIO BORGES DE OLIVEIRA JÚNIOR as lesões corporais descritas, por motivo fútil, em razão de uma discussão de trânsito sobre uma ultrapassagem. 2. O recurso não merece prosperar. Nos termos do CPP, art. 413, § 1º e da jurisprudência dominante, a decisão interlocutória mista não terminativa de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade, exige tão somente a prova da materialidade e a existência de indícios da autoria delitiva. 3. A materialidade encontra-se devidamente pelo registro de ocorrência, pelo auto de prisão em flagrante, pelo informe médico, pelos laudos de exame de veículo e pelo exame de corpo de delito. 4. Os indícios de autoria recaem sobre o recorrente, conforme o teor da prova oral colhida em harmonia com as declarações prestadas em sede de inquérito e demais documentos acostados aos autos. Inviável o pleito desclassificatório. 5. Segundo as provas constantes nos autos, o denunciado, ao trafegar pela Linha Amarela e mudar de pista sem sinalizar, foi alertado pela vítima, que o advertiu por tê-la fechado. Contudo, insatisfeito com tal advertência, o denunciado optou por perseguir a vítima e realizar manobra intencional para colidir com a motocicleta que ela conduzia, derrubando-a e prensando-a contra a mureta da pista. A ação demonstra desconsideração pelo risco e pela segurança alheia. Diante de tal cenário, há suficientes indícios da autoria de crime doloso contra a vida por parte do ora recorrente, impondo-se a manutenção da pronúncia. 6. A desclassificação somente se admite se o juízo da pronúncia se deparar com provas que evidenciem, sem qualquer esforço de análise das circunstâncias fáticas ou subjetivas, a ausência de dolo caracterizador de crime contra a vida, o que não ocorreu nos presentes autos. A alegada ausência de intenção de matar a vítima encontra-se em oposição aos depoimentos prestados pelas testemunhas de modo que a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri. 7. Outrossim, inviável a exclusão da qualificadora. O conjunto probatório aponta que o crime de homicídio tentado foi cometido por motivo fútil já que a vítima foi atingida, em tese, em razão de uma banal discussão de trânsito sobre uma ultrapassagem. A doutrina e a jurisprudência nos ensinam que uma qualificadora só deve ser excluída na fase de pronúncia quando ela se mostra manifestamente improcedente e totalmente descabida. 8. Verifica-se, assim, que temos prova da materialidade, indícios da autoria e a qualificadora do motivo fútil não é claramente improcedente ou descabida. 9. Não nos cabe subtrair o exame dos fatos ao Juiz Natural, sob pena de afronta à soberania do Júri. 10. Provado o fato e indiciada a autoria, impõe-se a pronúncia do acusado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II, na forma dos arts. 14, II e 18, I, in fine, todos do CP. 11. Rejeitado o prequestionamento. 12. Recurso conhecido e não provido, sendo integralmente mantida a douta decisão monocrática. Oficie-se.

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