TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO QUE SE DEFERE. SEGURO DE SAÚDE COLETIVO. VINCULAÇÃO DO TITULAR E SEUS DEPENDENTES. VUNERABILIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CDC. CANCELAMENTO DO SEGURO COLETIVO. COMPROVAÇÃO. COBRANÇA PELOS 60 DIAS POSTERIORES À NOTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. art. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO 195, DA ANS ANULADO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 455, DE 30/03/2020, EM CUMPRIMENTO AO DETERMINADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 013626583.2013.4.02.51.01. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Situação excepcional a ensejar a atribuição de efeito suspensivo à apelação com reflexos na execução, diante do risco de dano de difícil reparação. 2. Embargos à execução referente a débitos de mensalidades de plano de saúde coletivo, insurgindo-se a executada quanto à sentença que julgou improcedentes os pedidos. 3. Embora a questão em exame envolva seguro de saúde empresarial coletivo, aplica-se, ao presente caso, o CDC, conforme o entendimento firmado pelo STJ, conforme AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, sendo relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024. 4. O art. 17, parágrafo único, da Resolução 195, da ANS, foi anulado pela Resolução Normativa 455, de 30/03/2020, inclusive em cumprimento ao determinado na Ação Civil Pública 013626583.2013.4.02.51.01, ajuizada pelo PROCON-RJ e por meio da qual se buscou a declaração da abusividade de cláusula de fidelidade pelo período de doze meses, bem como da exigência de antecedência mínima de 60 dias para o cancelamento do contrato, por violar o direito e a liberdade de escolha do consumidor de buscar no mercado um plano mais vantajoso. 5. Uma vez que o seguro de saúde coletivo foi cancelado em 09/04/2019, conforme notificação enviada à seguradora solicitando a exclusão imediata do sócio e seus dependentes, não há que se falar em exigibilidade de faturas vencidas em data posterior ao pedido de exclusão. 6. Estando o seguro de saúde cancelado, verifica-se que a cobrança realizada, referente aos meses de abril e maio de 2019 é inexequível, pois o serviço não foi prestado e o recebimento do valor configuraria verdadeiro enriquecimento sem causa, impondo-se o acolhimento dos embargos à execução, declarando a nulidade da cobrança por ausência de título, determinando a extinção do processo executivo e impondo à apelada os ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o total da execução. 7. Provimento do recurso.
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