TST. AGRAVO. AGRAVODE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MOTIVAÇÃO «PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO REGIONAL. JUSTA CAUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se afastou a justa causa aplicada, uma vez que o Regional, com base nas provas dos autos, concluiu não ter ficado comprovado o abandono de emprego pelo empregado, tampouco o dolo em sua atitude, deixando expresso que «no caso dos autos, cabia à reclamada a prova da justa causa cometida pelo empregado, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado, à luz do CLT, art. 818 e do art. 373, II, CPC e em observância ao princípio da continuidade da relação empregatícia» e que «da análise dos documentos acostados - um único telegrama que foi devolvido ao remetente -, concluo, assim como o juízo a quo, que a prova da convocação e do não comparecimento não são suficientemente robustas para ratificar a justificativa de abandono de emprego como justa causa para a rescisão contratual, bem assim que a única testemunha ouvida nos autos «pouco soube dizer acerca do alegado abandono de emprego" . Assim, para se chegar à conclusão diversa do Regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, porquanto esbarra no óbice previsto na Súmula 126/TST. Nesse sentido, ao contrário da assertiva da reclamada, a Corte a quo explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais modificou a sentença para afastar a justa causa aplicada, não havendo, portanto, falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido.
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