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DOC. 728.3222.4613.4582

TJRJ. Conflito Negativo de Competência. Feito inicialmente distribuído para o VII JVDFM da Regional da Barra da Tijuca que declinou da competência para o juízo de uma Vara criminal comum, por não verificar violência de gênero. Vítima é filha e irmã dos agressores. Conduta, em tese, típica do art. 129, §9º, do CP, n/f da Lei 11.340/06. A Lei Maria Da Penha será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida - Lei 11.340/2006, art. 40-A. Alteração legislativa decorre de uma evolução jurisprudencial que, para o âmbito da Lei 11.343/06, a vulnerabilidade da mulher é presumida, é irrelevante a motivação do crime. Precedentes. A vontade do legislador é proteger a mulher, no seu âmbito doméstico, familiar e de afeto da forma mais ampla possível. Não importa o motivo do agressor agredir e ameaçar a irmã. Competência do Juizado do VII Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Regional da Barra da Tijuca, para conhecer e julgar o feito. Conflito procedente, para declarar a competência do Juízo Suscitado.

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