TJSP. POSSESSÓRIA -
Manutenção de posse - Como, na espécie, (a) a parte ré, por si e seus antecessores, demonstrou o efetivo exercício de posse anterior, na forma dos arts. 1.196 e 1.207, do CC, sobre o imóvel objeto da ação, uma vez que recebeu a posse da área, por meio de escrituras públicas de venda e compra devidamente registrada na matrícula do imóvel; (b) a posse das partes autoras (b.1) é injusta em relação à parte ré, porque não comprovaram o justo título a embasar a sua posse do imóvel, visto que, além de não provaram a alegada aquisição de posse, o imputado antecessor deles, partes apelante, exercia a posse direta do imóvel como comodatário nunca revestida de «animus domini», conforme julgado por sentença transitada em julgado em anterior ação de usucapião, e (b.2) de má-fé, porque as circunstâncias indicam que elas tinham ciência do vício que macula sua posse (art. 490, do CC/1916, aplicável à espécie, correspondente ao art. 1.201, do CC/2002), de rigor, (c) a manutenção da r. sentença, que julgou improcedente a ação de manutenção de posse, com rejeição do pedido de indenização por benfeitorias e revogação da liminar concedida.
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