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DOC. 728.1081.1339.9244

TJRJ. Apelação criminal. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, I e II, do CP, sendo-lhe aplicadas as penas de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e 27 (vinte e sete) dias-multa, no menor valor unitário. Não foi concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. A defesa requereu a absolvição por ausência de provas concretas da autoria. Subsidiariamente, postulou a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo. Parecer ministerial, no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a exordial, no dia 15/08/2017, na passagem subterrânea situada na Avenida das Nações Unidas, 228, em Botafogo, Rio de Janeiro, o acusado, em comunhão com o adolescente A.B. DOS S.O. mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu uma mochila, dois telefones celulares, cinco kimonos, uma calça, uma camisa, documentos, cartões bancários e de transporte e uma carteira marca Mont Blanc, tudo de propriedade da vítima Rafael André Rodrigues. 2. A tese absolutória merece guarida. 3. Inicialmente, em 17/08/2017, o lesado reconheceu somente o adolescente A.B. DOS S.O. como autor do evento, e inclusive descreveu suas características físicas, moreno, magro, 1,65m. Posteriormente, em 01/09/2017, foi-lhe exibida a foto do ora apelante que estaria cometendo ilícitos na localidade, alguns em companhia da pessoa que a vítima havia apontado. Assim o reconheceu como autor da rapina, mas isto após o decurso de 15 (quinze) dias do fato e, naquela ocasião, não descreveu as características físicas do ora acusado. Além do mais, sequer houve a juntada da suposta fotografia utilizada para o reconhecimento do apelante. 4. Em Juízo, só foi colhido o depoimento da vítima, que reconheceu pessoalmente o apelante e relatou a dinâmica do delito, podendo ter sido influenciada por aquele ato de reconhecimento feito na Delegacia. 5. Quanto ao tema, sigo o recente entendimento das Cortes Superiores acerca da fragilidade do reconhecimento efetuado por fotografias, mormente na presente hipótese em tela, eis que o ofendido não forneceu as características físicas do agente na ocasião do registro de ocorrência e foi encaminhado posteriormente até a Delegacia, aproximadamente 01 (um) mês depois do evento. 6. Além disso, não temos outras testemunhas que tenham presenciado o fato, ou demais elementos robustos que apontem com certeza a autoria. 7. Destarte, em que pese os indícios contra o apelante, em tais casos, as dúvidas devem ser interpretadas em favor da defesa, tendo em vista que uma condenação deve ser sustentada por provas fortes e irrefutáveis, incidindo o princípio in dubio pro reo. 8. Recurso conhecido e provido para absolver QUEVEN DA SILVA E SILVA do crime a si imputado, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Expeça-se o respectivo Alvará de Soltura e oficie-se.

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