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DOC. 727.7334.4148.3560

TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI 13.467/17. PRESCRIÇÃO. PANDEMIA DO COVID-19. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.

A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, em suas razões de recurso de revista, a parte não atendeu ao previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT porque transcreveu na íntegra a decisão do TRT sobre o tema sem nenhum destaque, indicação ou identificação dos trechos relevantes que consubstanciariam o efetivo prequestionamento. Quanto aos poucos trechos do acórdão recorrido negritados pela parte, eles não permitem a compreensão da controvérsia e nem apresentam os fundamentos adotados pela Corte de origem para resolver a matéria. Não se trata de decisão sucinta como já decidido pela SBDI-1 deste Tribunal, apta a elidir tal exigência legal. Como consequência, a parte não observou o disposto no, III do mesmo dispositivo legal, na medida em que ao deixar de demonstrar o prequestionamento da controvérsia, não demonstrou analiticamente porque os dispositivos apontados teriam sido afrontados pela decisão recorrida. Agravo a que se nega provimento . INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte não atendeu ao previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que transcreveu no recurso de revista o inteiro teor do acórdão do Tribunal Regional, sem indicar, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida constariam os fundamentos relevantes que demonstrariam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. Mais uma vez, importa ressaltar que os pequenos trechos destacados na transcrição realizada pela parte são originais da decisão atacada. Destaque-se que, ainda que fossem considerados, não permitem a compreensão da controvérsia e nem apresentam os fundamentos adotados pela Corte de origem para resolver a matéria. Portanto, não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

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