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DOC. 727.5164.4560.9753

TJMG. APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS COMINADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR: INTEMPESTIVIDADE - REJEITAR - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRAZO NA ENTREGA DA OBRA - RESCISÃO - CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR - MULTA - RETENÇÃO PREVISTA NO CONTRATO - COBRANÇA IPTU - MULTA E LUCROS CESSANTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 2º E 11 DO CPC) - MANTER SENTENÇA.

Observado dos autos que a parte recorrente protocolou a apelação, a tempo e modo, não há que razão pela qual rejeita-se a preliminar e intempestividade recursal. É sabido que «na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento» (Súmula 543/STJ). As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, a teor do que prescreve o CDC, art. 47, aplicável ao caso em exame. Tratando-se de contrato de compra e venda de imóvel, posterior à Lei 13.786/2018. Segundo a jurisprudência do STJ, as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente. Isso porque, apesar de o IPTU ter como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel (CTN, art. 32), se os recorridos não deram causa para o não recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a pagar as despesas condominiais nem o citado imposto referente ao período em que não haviam sido imitidos na posse. Sendo incontroversa a inadimplência das empresas rés, impõe-se a sua condenação no pagamento da multa expressamente prevista no contrato e no valor ajustado, pois condizente com o negócio e com as peculiaridades do caso concreto. É possível ao juíz o ad quem, em grau de recurso realinhar os honorários advocatícios, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º e 11, do CPC/2015.

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