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DOC. 727.2783.7661.8293

TJRS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE MÉRITO SUBJETIVO. INDEFERIMENTO MANTIDO. 

O art. 83 do CP prevê a possibilidade de concessão de livramento condicional desde que implementado determinado lapso temporal. Além disso, o apenado deve ostentar bom comportamento durante a execução da pena, não pode ter cometido falta grave nos últimos 12 (doze) meses, deve demonstrar bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e deve ter aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.

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