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DOC. 726.8961.9904.5130

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIGHT. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE PARTE RÉ SE ABSTENHA DE SUSPENDER O SERVIÇO PRESTADO, DETERMINANDO O REFATURAMENTO DAS CONTAS RELATIVAS AO PERÍODO DE 19/12/2017 A 19/11/2019, QUE APRESENTAREM CONSUMO SUPERIOR A 508 KWH/MÊS, E CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR.

In casu, foi reconhecido que houve falha na prestação dos serviços pela parte ré, consubstanciada na cobrança indevida de dívida decorrente de TOI ilegalmente lavrado e na suspensão do fornecimento de energia elétrica. No caso insta salientar que o autor na inicial alega que teve sua energia cortada e que somente foi religada após a assinatura e recebimento do valor de entrada, pelo qual afirma que teve de realizar empréstimo para que pudesse quitar o mesmo. Suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Verba indenizatória arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra justo e adequado, além de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e se encontrar em consonância com os parâmetros de fixação desta Corte. Inviável, portanto, majorar a indenização, em respeito à Súmula 343 deste Tribunal de Justiça. O refaturamento pela média dos 12 meses anteriores à cobrança impugnada, conforme pleiteado pelo autor/apelante, se torna inviável diante do erro constatado na instalação do relógio medidor. Dessa forma, merece ser mantida a sentença que acertadamente determinou o refaturamento pela média apontada pelo perito, com a devolução simples pelo indébito. No tocante a compensação por danos morais o termo inicial da incidência de juros desde a citação e correção monetária a contar do arbitramento estão corretamente estabelecidos na sentença, não merecendo reforma. Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO.

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