TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPROCEDÊNCIA -CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MULTIRREINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO PARCIAL - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE INCREMENTO - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME - IMPOSSIBILIDADE - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
A aplicação do princípio da insignificância deve se ater a situações excepcionais, exigindo, para o seu reconhecimento, a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, sendo inadmissível quando constatada a reiteração na prática de crimes patrimoniais. Presente a confissão espontânea (art. 65, III, «d», CP) e reconhecida a multirreincidência, deve, segundo o critério da incidência isolada, a atenuante ser computada na fração de 1/6 (um sexto), com as penas agravadas em 1/4 (um quarto). Deve prevalecer o regime inicial fechado ao acusado que foi condenado à pena de reclusão não superior a 04 (quatro) anos, se verificadas a reincidência e a presença concomitante de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, §§2º e 3º, CP, e Súmula 269, STJ, «a contrario sensu»). O defensor dativo tem direito à fixação de honorários advocatícios pela atuação em Segunda Instância.
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