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DOC. 726.5944.2581.2813

TJRJ. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E INVASÃO DE DOMICÍLIO. AIJ REDESIGNADA POR NÃO APRESENTAÇÃO DO PRESO PELA SEAP. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. LIMINAR CONFIRMADA.

No caso, o Paciente foi preso em flagrante em 06/06/2023 e denunciado por ter supostamente cometido os crimes previstos nos arts. 129, §13; 150, caput e 147, n/f art. 69, todos do CP, com os consectários da Lei 11.340/2006, contra sua ex-companheira. A prisão fora convertida em preventiva pelo juízo da custódia como garantia da integridade física da vítima e por conveniência da instrução criminal. A denúncia foi recebida em 19/09/2023. A Defesa apresentou resposta à acusação com pedido de revogação da prisão, o que foi indeferido pelo juízo a quo e designada audiência de instrução e julgamento para a data de 05/12/2023. No entanto, tendo em vista a não apresentação dos réus presos pela SEAP/RJ, o ato processual foi redesignado para o dia 20/02/2024. Assiste razão à Defesa. A impetração traz à baila fato novo caracterizador de constrangimento ilegal, uma vez que a nova data para a realização da AIJ importaria em encarceramento do Paciente por mais de oito meses sem que se tenha dado início à instrução processual. A constrição extrema é medida excepcional, e aqui se vislumbra o risco de excesso de prazo na custódia devido a retardo injustificado no andamento de um processo simples. No mais, compulsando os autos originários, constata-se que a audiência redesignada mais uma vez novamente não se realizou, desta vez por ausência da vítima e das testemunhas de acusação, vindo a ser redesignada pela segunda vez para 10/06/2024. A meu sentir o Estado vem demonstrando, no caso concreto, incapacidade de entregar um processo penal justo, célere e eficiente. Sendo assim, considero violados os princípios da homogeneidade e da duração razoável do processo.

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