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DOC. 726.1155.2268.3561

TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 33, CAPUT, E art. 35 AMBOS DA LEI 11343/06. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO.

Ao paciente foi imputada a suposta prática dos delitos do art. 33, caput, e art. 35 ambos da Lei 11343/06, n/f do CP, art. 69. DA ILEGALIDADE DE BUSCA PESSOAL - Conforme entendimento encampado pelo STJ, a chamada fundada suspeita não pode se basear, unicamente, em parâmetros subjetivos, exigindo a existência de concretos elementos que indiquem a necessária busca pessoal, o que, in casu, em uma análise perfunctória, ocorreu, porquanto a abordagem e revista efetuada pelos agentes da lei ocorreu por força da urgência da medida a ser executada, diante da individualidade das circunstâncias do caso, ao se considerar que 1) que os policiais militares estavam em diligência por local conhecido como ponto de venda de drogas, com atuação da facção criminosa ¿Terceiro Comando Puro ¿ TCP¿, quando, ao passarem por um bar, visualizaram o acusado, juntamente, com outros 02 (dois) indivíduos; 2) de pronto, os agentes identificaram Lukas como sendo o vulgo ¿LK¿, que, supostamente, integra a referia organização criminosa exercendo a função de ¿gerente de rua¿ no bairro Novo Surubi e, também, conhecido por participar de homicídios de desafetos da facção e, por isso, o abordaram, a justificar, neste momento, o flagrante delito, o que foi corroborado pela arrecadação de estupefacientes - 4,2g (quatro gramas e dois decigramas) de ¿Cannabis Sativa L¿, popularmente, conhecida como maconha, tudo em consonância com os arts. 240, §2º, e 244 ambos do CPP, havendo de se operar, dessarte, o distinguishing entre o caso em liça e os recentes precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ. DA PRISÃO PREVENTIVA. Examinando a decisão que convolou a prisão em flagrante do paciente para preventiva, no dia 08 de março p. passado, bem se verifica que está fundamentada em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX e CPP, art. 315, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no CPP, art. 312, com as alterações trazidas pela Lei 12.403/2011, estando presentes os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, descabendo, de igual forma, no presente caso, a aplicação de medida cautelar diversa, a autorizar a conclusão de que a paciente não está sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por esta via do Habeas Corpus.

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