TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - ENSINO FUNDAMENTAL - MATRÍCULA ANTECIPADA - EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA - CORTE ETÁRIO - RESOLUÇÃO CNE/CEB 2/2018 - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF - INDEFERIMENTO DO PLEITO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
A legislação educacional brasileira estabelece critérios objetivos para ingresso no Ensino Fundamental, exigindo que a criança complete 6 (seis) anos de idade até 31 de março do ano letivo da matrícula, conforme disposto na Resolução CNE/CEB 2/2018, homologada pela Portaria MEmenda Constitucional 1.035/2018. O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos das ADPF 292 e ADC 17, consolidou a constitucionalidade da exigência etária e do critério normativo adotado pelo Conselho Nacional de Educação, considerando que tais normas não afrontam o direito à educação nem o melhor interesse da criança. A flexibilização do critério etário somente é admissível em situações excepcionalíssimas, quando comprovada a existência de requisitos expressos nas normas regulamentares, o que não se verifica no caso concreto. Em sede de cognição sumária, a aptidão pedagógica alegada pela agravante, ainda que respaldada por laudos neuropsicológicos, não se sobrepõe ao critério normativo vigente, instituído para garantir isonomia e segurança jurídica no sistema educacional. Inexistindo dano irreparável ou risco de comprometimento ao percurso educacional da agravante, que permanece regularmente matriculada na Educação Infantil, inexiste fundamento para deferimento da tutela de urgência pleiteada.
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