TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA QUE MERECE REPARO. 1.
Emerge firme da prova produzida sob o crivo do contraditório que os réus, mediante ameaça exercida com uma arma de fogo, subtraíram aparelhos eletrônicos que estavam no estoque de um estabelecimento comercial. Dúvida não há quanto à autoria, pois os réus foram reconhecidos na delegacia por fotografia e um deles em Juízo pelas vítimas, sendo que o outro se encontra foragido, mas uma das vítimas confirmou a identificação do criminoso realizada em sede policial. 2. Nessas condições, inexiste qualquer nulidade por inobservância da regra prevista no CPP, art. 226, que apenas recomenda às autoridades policial e judicial o alinhamento do suspeito junto a outras pessoas ou de sua fotografia junto a imagens de diferentes indivíduos. 3. O réu Sérgio possui uma anotação criminal que configura maus antecedentes e o réu Daniel é primário e possuidor de bons antecedentes. Assim, somado ao considerável prejuízo suportado pela empresa lesada (cento e setenta mil), fixa-se a pena-base de Sérgio em 06 anos de reclusão, mais 12 dias-multa, e de Daniel em 05 anos de reclusão, mais 11 dias-multa. 4. Rejeita-se a tese da tentativa, haja vista que os bens furtados não foram recuperados, como também a tese de afastamento do concurso formal de crimes, que sequer foi aplicado na resposta penal. 5. É remansosa a jurisprudência quanto à prescindibilidade da apreensão e perícia da arma para se fazer incidir a majorante, desde que comprovada por outros meios, como os esclarecimentos prestados pela vítima. 6. Da mesma forma, restou configurado o concurso de agentes, não havendo que se falar em afastamento da majorante. 7. Assim, majora-se a pena-base de cada réu na fração de 2/3 (dois terços) pela causa de aumento prevista no art. 157, § 2º - A, I, do CP, consoante a regra prevista no art. 68, parágrafo único do CP, sedimentando a resposta penal do réu Sérgio em 10 anos de reclusão, mais 20 dias-multa; e a pena do réu Daniel em 08 anos e 04 meses de reclusão, mais 18 dias-multa. 8. Fica mantido o regime inicial fechado para ambos os réus, diante da pena imposta, nos termos do art. 33, § 2º, a, do CP. Recursos parcialmente providos.
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