TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo Tribunal do Júri pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, V, n/f do art. 14, II, 157, §2º-A, I, e 155, n/f do art. 69, todos do CP. Recurso que busca a cassação do veredicto, com a submissão do Acusado a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Conjunto probatório apto a suportar a deliberação plenária, a qual, ao largo de qualquer tecnicismo legal, há de prevalecer, porque popularmente soberana. Atividade revisional do Tribunal de Justiça que se revela restrita, em reverência ao art. 5º, XXXVIII, da Lex Legum. Firme jurisprudência do STJ enfatizando que, «não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal», pois «ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo". Em outras palavras, significa dizer que, «só se licencia a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova os autos quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório". Hipótese que não se amolda à espécie em análise. Autoria e materialidade de todos os delitos ressonantes na prova oral produzida perante o contraditório. Instrução reveladora de que o Réu subtraiu, mediante grave ameaça, consistente em ostentar arma de fogo, o aparelho de telefonia celular da Vítima Mayara e, na sequência, furtou a bicicleta pertencente à Vítima Magno, com a qual empreendeu fuga. Vítima Marcelo que, com o objetivo de recuperar os bens subtraídos, perseguiu o Acusado, o qual, por sua vez, durante a fuga, virou-se para trás e efetuou um disparo de arma de fogo em direção a Vítima Marcelo. Crime de homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do Réu, pois o disparo transfixou o braço esquerdo da Vítima Marcelo, que foi prontamente socorrida. Em plenário, o Ministério Público sustentou a condenação do Réu nos termos da denúncia. Já a Defesa pleiteou a absolvição do Réu em relação aos crimes de roubo e furto, a clemência em relação ao crime de homicídio tentado ou sua desclassificação para o crime de lesão corporal. Defesa que não conseguiu produzir prova no sentido de que o Réu atirou a esmo. Conselho de Sentença que, no exercício de sua soberania, optou por acolher a versão acusatória e, assim, condenar o Acusado nos termos da pronúncia, decisão que encontra amparo na testemunhal acusatória. Qualificadora prevista no art. 121, §2º, V, do CP e a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP, que se encontram sobejamente ressonantes nos relatos produzidos. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP» (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo» (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso ao qual se nega provimento.
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