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DOC. 725.0267.8620.1035

TJSP. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - CONDENAÇÃO DA PARTE EXPROPRIANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO ACRESCIDA DE CONSECTÁRIOS DECORRENTES DA MORA E JUROS COMPENSATÓRIOS - FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - PRETENSÃO DA PARTE EXEQUENTE AO ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO REMANESCENTE MEDIANTE O DEPÓSITO DO VALOR PERTINENTE DIRETAMENTE NOS AUTOS - ACOLHIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE EXECUTADA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA O REFERIDO ADIMPLEMENTO - IMPOSSIBILIDADE.

1. É viável, na hipótese concreta, o adimplemento do crédito remanescente, ainda devido pela parte expropriante, a título de indenização, mediante o depósito do valor pertinente diretamente nos autos, sem a expedição de Precatório. 2. Aplicação do Tema 865, do C. STF. 3. Submissão da Municipalidade de São Paulo ao Regime Especial de Pagamento de Precatórios, instituído por meio da Emenda Constitucional 109/21, evidenciando a respectiva situação de inadimplemento e mora. 4. Necessidade de observância do disposto no, XXIV do art. 5º da CF, que garante a justa e prévia indenização, nas hipóteses de desapropriação. 5. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 6. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) revogação parcial do r. pronunciamento de fls. 382, em relação aos procedimentos para a expedição de Ofício Requisitório; b) determinação, à parte executada, para a comprovação, do depósito do valor apurado pelo Perito Judicial, no prazo de 30 dias (R$ 567.414,14); c) determinação, tendente à atualização do referido montante, mediante a aplicação do IPCA-E, no período compreendido entre 28.9.20 e 31.12.23 e, após, a utilização da Taxa SELIC, que já contempla, inclusive, os juros de mora. 7. Decisão, recorrida, ratificada. 8. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte executada, desprovido

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