TJSP. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
Insurgência contra decisão nas quais a juíza da causa consignou que os débitos passarão a ser suportados pelo arrematante, a partir do momento em que a arrematação se tornar perfeita, nos termos do art. 903, CPC, bem como que, enquanto não preenchidos os requisitos indicados em referido dispositivo legal, os débitos continuarão a ser suportados pela parte executada e, também que, por se tratar de arrematação de direitos que o executado possui sobre o imóvel, uma vez considerada perfeita a arrematação, haverá a assunção da posição contratual do devedor fiduciante, pelo arrematante, que passará a figurar como executado e assumirá o débito contratual pendente - Inexistência de disposição legal com base na qual se possa compelir aquele que adquire, em leilão judicial, imóvel alienado fiduciariamente, a realizar o pagamento, ao ensejo da arrematação, não só do preço da arrematação, mas, também, do total da dívida do devedor fiduciante, perante o credor fiduciário - Argumentos tecidos pela agravante, em suas razões recursais, que partem de premissa equivocada, qual seja a prévia conclusão, não respaldada por elemento de convicção algum, de que o adquirente do imóvel objeto de alienação fiduciária, necessariamente, não atenderá às exigências por ela feitas, no âmbito administrativo, para a transferência de financiamentos, e, assim, será beneficiado, indevidamente, mediante desrespeito ao princípio da liberdade contratual e descabida ingerência do Poder Judiciário, em prol daquele e do exequente - Precedentes do STJ, no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato com a garantia de alienação, independentemente de anuência do credor fiduciário, como requisito da constrição, pelo fato de esta não prejudicar o credor fiduciário - Confirmação da decisão agravada - Recurso improvido
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