TJMG. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL - CRIANÇA - SITUAÇÃO DE RISCO EVIDENCIADA - ART. 98 C/C ART. 148, P.U. B DO ECA - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - COMPETÊNCIA CONCORRENTE - COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE. 1.
O ECA prevê a competência em razão da matéria (absoluta) da Vara da Infância e da Juventude no seu art. 148, subdividindo-a em exclusiva, quando se tratar de hipótese enquadrada em qualquer um dos sete, do mencionado artigo, e concorrente em relação à competência da Vara de Família, quando envolver qualquer das matérias elencadas nas alíneas mencionadas no parágrafo único, ao que se acresce que, nessa segunda hipótese, a Vara da Infância e da Juventude somente será competente quando a criança ou o adolescente estiver em situação de risco, na forma do ECA, art. 98.
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