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DOC. 724.2098.7094.2237

TJMG. APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ERRO MÉDICO - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO INFORMADO - INFECÇÃO HOSPITALAR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - MÉDICO E NOSOCÔMIO - PAGAMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

I. Sendo nítida a relação consumerista havida entre hospital e paciente, a lide deve ser analisada sob a ótica do CDC. II. Todo paciente possui, como expressão do princípio da autonomia da vontade, o direito de saber dos possíveis riscos, benefícios e alternativas de um determinado procedimento médico, possibilitando, assim, manifestar, de forma livre e consciente, o seu interesse ou não na realização da terapêutica envolvida, por meio do consentimento informado. Esse dever de informação encontra guarida não só no Código de Ética Médica (art. 22), mas também nos arts. 6º, III, e 14 do CDC, bem como no CCB, art. 15, além de decorrer do próprio princípio da boa-fé objetiva. (STJ, RESP 1.848.862/RN). IV. Comprovada a prática de ato ilícito pelos réus, a pretensão inicial de reparação de danos é procedente. V. A quantia arbitrada a título de dano moral deve atender às finalidades compensatória e pedagógica inerentes à indenização dessa natureza e aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, bem assim às circunstâncias do caso concreto.

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