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DOC. 724.0754.8304.5462

TJRJ. Apelação Cível. Ação de Destituição do Poder Familiar. Direito da Criança e do Adolescente. Sentença de procedência. Manutenção. Irresignação da Curadoria Especial. Preliminares. Nulidade da citação por edital e cerceamento de defesa. Inocorrência. Diligências exaustivas para localização dos genitores. Consultas a múltiplos sistemas oficiais (Ecac, Detran). Genitores em local incerto e não sabido. Citação editalícia válida. Inteligência do art. 158, §4º, do ECA. Nomeação de curador especial. Observância do Contraditório e Ampla Defesa. Preliminares rejeitadas. Abandono material, moral e afetivo configurados. Genitores dependentes químicos (crack). Crianças encontradas sozinhas em situação de rua, no bairro de Copacabana. Negligência quanto a cuidados básicos de saúde, educação e higiene. Descumprimento do calendário vacinal. Infrequência escolar. Acolhimento institucional desde janeiro/2024. Ausência de visitação regular (genitora: uma única visita em 9 meses; genitor: nenhuma visita). Relatórios técnicos uníssonos quanto à impossibilidade de reintegração familiar. Esgotamento de medidas menos gravosas. Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente. Proteção integral. Direito Fundamental à convivência familiar adequada. Prevalência dos Direitos dos infantes sobre vínculos biológicos. Caracterização das hipóteses do art. 1.638, I, II e III, do Código Civil. Destituição do Poder Familiar. Medida excepcional justificada. Impossibilidade manifesta e irreversível dos genitores para o exercício da parentalidade responsável. Jurisprudência e precedentes citados: 0210270-28.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MÁRCIA ALVES SUCCI - Julgamento: 29/04/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL); (0801695-50.2023.8.19.0064 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 09/07/2024 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL). DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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