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DOC. 723.6500.9725.5243

TST. /nsl AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PREMISSA FÁTICA FIXADA NO ACÓRDÃO REGIONAL NO SENTIDO DE QUE NÃO FORA DEMONSTRADO PELO AUTOR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO PAGAMENTO DA PARCELA A INVIABILIZAR A ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DE ISONOMIA EM RELAÇÃO A OUTROS EMPREGADOS. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos. No mais, a premissa fática fixada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta Instância Extraordinária, é a de que o autor não comprovou o fato constitutivo do direito postulado, isso porque: « não demonstrando o autor que preenchia os requisitos exigidos pelo reclamado ou que, de algum modo, tenha sido discriminado em relação ao empregados que recebiam a verba, não há falar em condenação ao pagamento da verba representação ». Nesse ensejo, a tese recursal em sentido diverso, atrai o óbice da Súmula 126/TST, porquanto dependente de reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Extraordinária. Agravo interno conhecido e não provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Decisão regional em consonância com esse entendimento. Agravo interno conhecido e não provido.

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