Carregando…

DOC. 723.1925.9163.9784

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES/TRANSFERÊNCIAS INDEVIDOS EM CONTA POUPANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO O BANCO RÉU A PAGAR A CADA UM DOS AUTORES A QUANTIA DE R$ 7.000,00, (SETE MIL REAIS) A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 24.066,04 (VINTE E QUATRO MIL E SESSENTA E SEIS REAIS E QUATRO CENTAVOS). APELO DA PARTE RÉ QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDO.

Inicialmente rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Com efeito, o fundamento do pedido da parte autora é a falha na segurança das operações bancárias, pois ao fornecer o serviço de conta poupança o banco-réu obriga-se pela segurança das transações, o que é de sua responsabilidade, sendo assim, à luz da teoria da asserção, não há que se falar em ilegitimidade passiva do apelante no momento, já que a análise acerca da responsabilidade civil é questão de mérito. De acordo com a prova coligida mostra-se incontroversa a circunstância de que houve indevidos saques e transferências via TED de valores da conta poupança dos autores administrada pelo banco réu, por pessoa que não foi por eles autorizada, perfazendo o total de R$ R$ 24.066,04 (vinte e quatro mil e sessenta e seis reais e quatro centavos), resultando que a referida conta foi zerada por completo. O demandado limita-se a afirmar que as a transações não reconhecidas foram autorizadas mediante utilização de cartão magnético dotado da tecnologia chip e digitação de senha pessoal. Todavia, não se discute que a operação impugnada foi efetivamente realizada, sendo certo que o cerne da discussão recai sobre a alegada responsabilidade do consumidor. No caso, não há nada que comprove que foram os autores que efetuaram a transação, sendo certo que, tal prova, era de responsabilidade do demandado, pois não é possível exigir que a parte autora comprove fato negativo, ou seja, que não efetuou os saques/transferências. Incumbe a instituição financeira a checagem da regularidade das operações, sendo certo que assume os riscos inerentes a sua atividade ao descumprir tal postura. In casu, foram efetuados 14 operações de saque/transferência no período compreendido entre os dias 11/08 a 03/09 de 2020, o que deveria ter sido percebido pelo sistema de segurança do banco réu. Como se vê, a parte autora se desincumbiu de provar que o banco réu agiu com negligência. Evidente que a transação por meios eletrônicos é válida e juridicamente aceitável, mas desde que haja prova ou demonstração de que foi realizada pelos autores, titulares da conta, ônus do qual o banco réu não se desincumbiu. No mais, não há qualquer elemento nos autos apto a concluir tenha os autores contribuído para a fraude, por descuido na guarda da senha ou transferência do cartão. Fraude. Fortuito Interno. Aplicação das Súmulas 479 do STJ e 94 deste TJERJ. Manifesta a falha na prestação de serviço a cargo da parte ré, que não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Destarte, evidenciada que as transações impugnadas não foram realizadas pela parte autora, não resta a menor dúvida de que o ressarcimento pelo dano material referente às operações questionadas está corretamente aplicado na r. sentença. Dano moral configurado. Na hipótese, o saldo da conta poupança dos autores foi sacado na sua integralidade. Portanto, não se pode alçar à categoria de mero aborrecimento o fato de pessoas idosas se virem desalijadas de valor que haviam poupado e não puderam dele se utilizar, situação que, por si só, traduz-se em prática atentatória aos atributos de sua personalidade, capaz de ensejar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral, sendo forçoso reconhecer que o réu causou embaraço e abalo que ultrapassam a normalidade e caracterizam dano moral indenizável. Por seu turno, o valor da indenização por dano moral arbitrado na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor atende, na plenitude, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo pedagógico do instituto, valor este que não se afasta da média aplicada por esta Corte Estadual de Justiça. Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito