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DOC. 722.9162.5757.2354

TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO ACERTADA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. PRINCÍPIOS DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL E DA DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS. PROCESSO DOSIMÉTRICO ESCORREITO. REGIME SEMIABERTO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL VINDICANDO O FECHADO. NÃO ACOLHIMENTO. REPRIMENDA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO art. 59 DO ESTATUTO REPRESSOR FAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ. REQUERIMENTO DE NÃO CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. ACAUTELAMENTO MANTIDO. SENTENÇA PRESERVADA. DECRETO CONDENATÓRIO -

Não há controvérsia sobre a autoria imputada ao recorrente CLEBER, pontuando-se que, no ato do interrogatório, admitiu a prática delitiva, estando a pretensão ministerial limitada às seguintes matérias - (1) a fixação do regime fechado e (2) a não concessão do direito de recorrer em liberdade -, tudo com fulcro nos princípios da voluntariedade recursal e no da disponibilidade dos recursos. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da individualização da pena. E, in casu, a pena-base foi fixada no mínimo legal, sendo operada, na fase intermediária, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão, inexistindo outros modulares, sem a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, por ser ela vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima (art. 44, I, do Códex Penal), além de ser o recorrido - repita-se - reincidente, registrando-se não haver razão para aplicar regime prisional mais severo do que o SEMIABERTO ao se considerar: (1) A quantidade da reprimenda aplicada - 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO -, não lhe sendo desfavoráveis as circunstâncias do art. 59 do citado Diploma Legal, incidindo a aplicação da Súmula 269/STJ; (2) Segundo a lição do Professor Ricardo Augusto Schmitt, a expressão «personalidade voltada à prática delituosa» pode ser usada nos julgado, desde que associada à concreta fundamentação; (3) A gravidade do delito cometido, sua dinâmica e consequências, não extrapolaram o que seria normal ao tipo e (4) a imposição de regime mais severo não está em conformidade com as Súmula 718/STF e Súmula 719/STF, restando prejudicada a pretensão do Parquet de 1ª Instância objetivando - a não concessão do direito de recorrer em liberdade -, porquanto não foi deferido ao réu eventual direito de apelar solto.

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