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DOC. 722.7470.8441.0653

TJRJ. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DENÚNCIA PELOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO, CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA E EXTORSÃO COMETIDA POR DUAS OU MAIS PESSOAS, EM CONCURSO MATERIAL: ART. 180, CAPUT, ART. 311, §2º, INC. III E ART. 158, §1º, TODOS N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DEFESA TÉCNICA QUE REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO, ALEGANDO EXCESSO DE PRAZO, POR RESPONSABILIDADE ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE DO JUÍZO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Circunstâncias como se deram o decreto e a manutenção de prisão preventiva da ora paciente, que foram cercadas de cuidados e dentro dos limites impostos pela Lei. Neste passo, não há que se cogitar de ilegalidade, tampouco quando o Juízo de Piso, apontado como coator, tenha decidido de forma teratológica, ou mesmo fundamentado sua decisão abstratamente. É cediço que o reconhecimento do excesso de prazo somente é admissível quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critério de razoabilidade no exame de sua ocorrência. Ademais, não se desconhece também que os prazos, seja para conclusão de inquérito policial, ou instrução criminal não são peremptórios, podendo ser dilatados dentro de limites razoáveis, quando a complexidade da investigação assim o exigir. No mais, não deve ser acolhida, também, tal tese de excesso de prazo, já que esta ação como pode ser observado, após indas e vindas, naturais de um processo com acusações graves, nada do que foi decidido e que levou um pouco mais de tempo, pode ser imputado ao Estado-Juiz, ou mesmo ao parquet de 1º grau, sendo certo, ainda, que, em 17/04/2024 foi proferida sentença de conteúdo condenatório, estando encerrada a instrução criminal e o alegado constrangimento ilegal (Súmula 52/STJ). Portanto, a manutenção da prisão, mostra-se necessária, adequada e proporcional, já que bem fundamentada pelo i. Juízo de 1º grau, nos termos preconizados pelo art. 93, IX, da Constituição de República Federativa do Brasil, verificando-se que não afronta a tal dispositivo. Por tais motivos, meu voto é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido no presente habeas corpus.

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