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DOC. 722.6927.7076.6932

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A EXECUÇÃO DAS ASTREINTES PELA AGRAVANTE.

Agravada que cumpriu com sua obrigação de pagar quantia líquida constante no título judicial. A autora, por sua vez, iniciou a fase de cumprimento de sentença somente quanto às astreintes, conforme petição do indexador 422, onde se vê a cobrança de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no período de 29/03/2018 a 02/07/2018. Com efeito, a decisão do indexador 35, concedeu a tutela e determinou que a ré se abstivesse de interromper o serviço de energia elétrica fornecida à autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). A ré foi devidamente intimada pelo Oficial de Justiça no dia 19/03/2018 (indexador 48). A autora noticiou o descumprimento da tutela no indexador 58, informando que a ré procedeu à interrupção do serviço em sua residência em 27/03/2018. Ato contínuo, o Juízo a quo, através da decisão do indexador 62 (datada de 28/03/2018), majorou a multa diária anteriormente fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinando nova intimação pessoal da ré para cumprimento da decisão. Ocorre que a ré apresentou contestação nos autos e o processo prosseguiu sem a intimação pessoal da demandada quanto à decisão do indexador 62 que majorou a multa diária. Assim, imperioso reconhecer o direito da exequente de prosseguir com a execução da multa somente no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, do período de 29/03/2018 a 02/07/2018. A toda a evidência, não pode a agravante considerar o valor da multa majorada (para R$ 5.000,00 - cinco mil reais) para a execução das astreintes, uma vez que a ré não foi intimada pessoalmente da decisão do indexador 62, conforme certidão cartorária do indexador 431, sob pena de violação da Súmula 410/STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

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