TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI.GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS - GEE E GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL - GPF CONCEDIDAS A FISCAIS DE RENDA ATIVOS EM CARATER GERAL. NATUREZA GENÉRICA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS, A TÍTULO DE INCLUSÃO DA VERBA PARA CÁLCULO DE TRIÊNIOS, BEM COMO DE VALORES A TÍTULO DE RECEBIMENTO A MENOR. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 132/2010 E POSTERIORMENTE REGULAMENTADA PELO DECRETO MUNICIPAL 5.310/2012. LEI 335/84. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO RECEPÇÃO DAS EXPRESSÕES SOBRE O VALOR DOS VENCIMENTOS. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 0029160-07.2019.8.19.000, O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 162, XXII DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
A Gratificação de Encargos Especiais - GEE foi instituída pela Lei Complementar Municipal 132/2010 e posteriormente regulamentada pelo Decreto Municipal 5.310/2012. Inexistem requisitos legais para o pagamento desta gratificação, na forma do art. 3º da Lei Complementar. A Incorporação de Gratificação de Produtividade Fiscal é concedida, por meio da Lei 335/84, aos servidores fiscais, que exerçam atividade inerente à Administração Tributária, entendida como tal «os trabalhos de fiscalização do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza de Posturas Municipais, de Feiras Livres, de Obras Particulares, Transportes Coletivos e Saúde», conforme disposição do anexo I da referida legislação municipal. A exclusão do recorrente da concessão do adicional fere o princípio da impessoalidade, ante a existência de tratamento diferenciado à servidores que ocupam a mesma posição na Administração Pública Municipal. Inclusão da Gratificação por Tempo de Serviço. Por ocasião do julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade 0029160-07.2019.8.19.000, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já decidiu pela não recepção das expressões «sobre o valor dos vencimentos» e «tendo por base os vencimentos» contidas, respectivamente, no art. 162, IX e XIX, da lei orgânica do município de São João de Meriti. A Lei Orgânica do Município de São João de Meriti prevê, em seu art. 162, XXII, o Adicional de Nível Superior. Previsão genérica. Conhecimento e parcial provimento do recurso.
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