TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ART. 213, §1º C/C 226, II, AMBOS DO CP. RECURSO DO APELANTE QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
Emerge dos autos que no dia 05 de maio de 2020 a vítima estava assistindo televisão na sala, quando o recorrente se sentou ao seu lado, colocou a mão por dentro da blusa e do sutiã que ela vestia, e apalpou os seus seios. Posteriormente, no dia 15 de maio de 2020, a vítima estava deitada no colchão ao lado de sua genitora, que dormia profundamente, quando o recorrente colocou a mão em sua vagina. Poucos dias depois, especificamente no dia 21 de maio de 2020, por volta das 23h00, no mesmo local dos fatos anteriormente narrados, a vítima havia adormecido ao lado da mãe no colchão, quando acordou com o apelante novamente colocou a mão em sua vagina. A materialidade está estampada pelo Registro de ocorrência às fls. 18/20, aditado às fls. 53/55, pelo Termo de declarações da Conselheira Tutelar no Ministério Público às fls. 63/64, pelo Encaminhamento interno do Conselho Tutelar à fl. 65 e relatório à fl. 67, pelo Termo de declarações da genitora da vítima às fls. 69/70, e da vítima às fls. 71/74, em ato realizado no Ministério Público e pelos depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. Analisados atentamente os autos, chega-se à conclusão de que o pleito absolutório não merece prosperar. As declarações da vítima se coadunam com as de sua irmã Sara, filha do próprio apelante, a qual presenciou quando ele colocou a mão nos seios da vítima. A mãe da vítima e a atendente e psicóloga do CRAS, embora não tenham testemunhado os fatos puderam relatar o sofrimento da vítima ao descrever os abusos sofridos. As demais testemunhas não presenciaram os fatos, se limitando a dar suporte a versão do apelante. Apesar da negativa do apelante, como se verifica, não foi trazido aos autos nenhum elemento capaz de ilidir a segura prova produzida pela acusação. Ademais, é consabido que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume importância diferenciada, notadamente quando corroborada por outros meios de prova, haja vista ser ela que experimentou contra si e seu corpo a prática de atos voltados exclusivamente à satisfação da lascívia desmedida de outrem. Isto, mais das vezes, ocorre de maneira absolutamente silenciosa, distante de olhos alheios, perfazendo um humilhante quadro onde o ser humano é reduzido a mero objeto voltado à satisfação sexual de terceiros, tendo ela descrito quando o recorrente passou a mão em seus seios e, por duas vezes, em seu órgão genital. Por fim, restou caracterizada a causa de aumento de pena prevista no CP, art. 226, II pela condição de padrasto do recorrente em relação à vítima. Assim, o seguro arcabouço probatório produzido se mostra plenamente apto a ensejar um juízo de condenação pelo delito descrito no arts. 213, §1º e 226, II, todos do CP, por três vezes, na forma da Lei 11.340/2006. No que diz respeito à sanção corporal, merece ajustes a sentença de 1º Grau: - Do delito praticado em 05/03/2020: 1ª Fase: As penas-base foram corretamente impostas no patamar mínimo legal em 6 (seis) anos de reclusão. 2º Fase: Não há circunstâncias atenuantes. Por outro lado, presente a circunstância a agravante descrita no art. 61, II, «f» do CP, por se tratar de violência contra a mulher perpetrada no âmbito doméstico. Correta a fração de aumento de 1/6 (um sexto) imposta pela sentença de 1º Grau, estabilizando a sanção intermediária em 7 (sete) anos de reclusão. 3ª Fase: Ausentes causas de diminuição da pena. Presente a causa de aumento prevista no, II do CP, art. 226, com elevação da reprimenda à metade ao patamar de 10 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão. - Dos delitos praticados em 15/03/2020 e 21/03/2020: 1ª Fase: As penas-base foram impostas acima do patamar mínimo legal tenho o juízo a quo corretamente valorado a culpabilidade elevada da conduta em razão de ter sido praticada no descanso noturno da vítima e no mesmo local em que dormia sua mãe, inviabilizando a vigilância materna. Contudo, o incremento de pena deve se ater à fração de1/6 (um sexto), em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, elevando-se a reprimenda nesta fase ao patamar de 7 (sete) anos de reclusão para cada uma das condutas. 2º Fase: Não há circunstâncias atenuantes. Por outro lado, presente a circunstância a agravante descrita no art. 61, II, «f» do CP, por se tratar de violência contra a mulher perpetrada no âmbito doméstico. Correta a fração de aumento de 1/6 (um sexto) imposta pela sentença de 1º Grau, estabilizando a sanção intermediária em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão. 3ª Fase: Ausentes causas de diminuição da pena. Presente a causa de aumento prevista no, II do CP, art. 226, com elevação da reprimenda à metade ao patamar de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão para cada um dos delitos. - Da continuidade delitiva (CP, art. 71): Tendo em vista a prática de três infrações eleva-se a pena mais grave em 1/5 (um quinto) ao patamar final de 14 (quatorze) anos, 8 (oito) sete meses e 12 (doze) dias de reclusão. O regime fechado é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena, tendo em vista o quantum de sanção fixada, nos termos do art. 33 §2º, «a», do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a aplicação do sursis nos termos da decisão de 1º Grau em função da elevada pena imposta. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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