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DOC. 721.0675.3336.1475

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO DO AGRAVADO LUCIANO INDEFERIDA - INCORREÇÃO -

alterações promovidas no art. 246 e segs. do CPC pela Lei 14.195/2021 que evidenciam que a citação por meio eletrônico é a regra - inexistência de endereços eletrônicos dos citandos no banco de dados do Poder Judiciário - circunstância que não impede a citação por meio de endereço eletrônico indicado pela parte e/ou por meio de aplicativo de conversa - via eletrônica altamente disseminada na sociedade que em muito substituiu a comunicação por e-mail - e-mail e número de contato fornecidos e aplicativo indicado - correção ou não deles a ser verificada posteriormente - citação autorizada, como requerido - caso não confirmada a citação pelo agravado, o ato deverá se dar pelos meios tradicionais (correio; oficial de justiça; por escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; por edital - art. 246, § 1º-A e, do CPC) - mensagem de citação a ser acompanhada de cópia do mandado, bem como de esclarecimentos ao citando a respeito da necessidade de confirmação de recebimento e de código que permitirá a identificação na página eletrônica do órgão judicial citante (art. 246, § 4º do CPC) - eventual dificuldade técnica para a prática do ato deverá ser reportada ao i. magistrado «a quo» que, à vista da informação, decidirá.

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